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quarta-feira, 19 de junho de 2013

Vereador Francisco do Hospital Propõe e Câmara Municipal de São Mamede Aprova, PL. Que Regulamenta Transporte Escolar Universitário em São Mamede.

Estado da Paraíba
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE PB
Rua Maria Silva de Oliveira, centro, São Mamede PB
Casa Vereador Manoel Etelvino de Medeiros
CNPJ Nº 11.983.996/0001-19

PROJETO DE LEI N.º 04/2013
DE 11 DE JUNHO DE 2013.
                                  
MENSAGEM

ASSUNTO:                       Disciplina o transporte escolar universitário e dá outras providências.

PROPONENTE:              CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE
TRAMITAÇÃO:              REGIME DE URGÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO:   Competência: MEDIDA PROVISORIA Nº 593, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012.
                                                                      
                        Senhor Prefeito,

                        Anexo encaminhamos ao Executivo municipal, o Projeto de Lei n.º 04/2013, para o qual pedimos a sanção.
O presente Projeto de Lei regulamenta o serviço de transporte escolar Universitário no âmbito do Município, conforme obrigação constitucional.
Tal permissão é controvertida pela MP 593/2012 e Lei Nº 12.816, de 05 de junho de 2013 perante a constituição federal.
Incontroverso, porém, é que para realizar esse tipo de serviço deve ter amparo em Lei Municipal sob pena do Chefe do Executivo, ser responsabilizado por descumprimento da Lei.
Desta forma, conforme Art. 5º, Incisos I e II, optamos por encaminhar a regulamentação que segue.
Esclarecemos que no início do presente ano, o MP e Policia Rodoviária Federal cumprindo o que determinava lei federal determinou a proibição deste tipo de transporte, realizando blitz em diversos municípios da Paraíba, acarretando danos a classe estudantil, foram suspensos o transporte para os estudante, deixando muitos em dificuldade que somente conseguiam chegar aos locais de estudo através de veículos próprios, taxi ou caronas  cujo o custo se torna insustentável e o risco eminente de vida a cada aluno.
Assim, se houver aprovação deste projeto o Município irá retomar esses serviços.
            Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de estima e distinta consideração.
                        Cordialmente,
Francisco Junho de Andrade Alves
Presidente.

EXMO SR.
PREFEITO CONSTITUCIONAL FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA
PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SÃO MAMEDE – PB
SÃO MAMEDE - PB




                                                                            

Estado da Paraíba
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE PB
Rua Maria Silva de Oliveira, centro, São Mamede PB
Casa Vereador Manoel Etelvino de Medeiros
CNPJ Nº 11.983.996/0001-19


                 PROJETO DE LEI N.º 04/2013                         DE 11 JUNHO DE 2013

                                                 


                                                                                                 “Disciplina o transporte escolar universitário                             em São Mamede - PB e dá outras providências”.


Art. 1º. O serviço de transporte escolar dos alunos da educação universitária no âmbito municipal será efetuado por veículos oficiais ônibus escolares, visando atender a demanda de alunos, com base no que determinar à Lei Federal Nº 12. 816 de 05 de junho de 2013 no seu artigo 5º e Parágrafo Único.

Parágrafo Único – Os roteiros do transporte escolar serão criadas por Decreto, visando propiciar a todos os alunos o transporte até às escolas e universidades.

Art. 2º. Para utilização do serviço de transporte os interessados deverão inscrever-se junto à Secretaria da Educação, a qual emitirá uma autorização, sem a qual o motorista estará impedido de transportá-los.

§ 1º - A autorização será por prazo indeterminado no caso usuários regulares do transporte.
 § 2º - Na eventualidade de aumento do número de alunos cuja obrigação constitucional imponha o dever de transporte, será cancelada a autorização emitida aos usuários constantes no artigo 2º, em ordem decrescente de ingresso da autorização.




 Estado da Paraíba
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE PB
Rua Maria Silva de Oliveira, centro, São Mamede PB
Casa Vereador Manoel Etelvino de Medeiros
CNPJ Nº 11.983.996/0001-19


Art. 3º. Quando o número de usuários, constantes no artigo 2º, superar o número de vagas excedentes nas linhas criadas, terão prioridade de transporte conforme ordem abaixo:
I – Alunos regulares de cursos técnicos e superiores, cuja autorização tenha caráter regular;
II – Professores e servidores municipais, que dependam do transporte para chegarem aos seus locais de trabalho, cuja autorização tenha caráter regular ou de substituição de outro profissional;
IV – Estudantes do turno inverso;
V – Usuários eventuais autorizados pela presente Lei.

                 Art. 4º. O Município definirá através de Decreto as demais condições necessárias para a implementação desta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

               Sala das sessões em, 11 de Junho de 2013.



Francisco Junho de Andrade Alves.
Vereador Proponente.




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