Estado da Paraíba
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE – PB
Rua
Maria Silva de Oliveira, centro, São Mamede – PB
Casa
Vereador Manoel Etelvino de Medeiros
CNPJ Nº 11.983.996/0001-19
PROJETO DE LEI N.º 04/2013
DE 11 DE JUNHO DE 2013.
MENSAGEM
ASSUNTO: Disciplina
o transporte escolar universitário e dá outras providências.
PROPONENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE
TRAMITAÇÃO: REGIME
DE URGÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO: Competência: MEDIDA PROVISORIA Nº 593, DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2012.
Senhor
Prefeito,
Anexo
encaminhamos ao Executivo municipal, o Projeto de Lei n.º 04/2013,
para o qual pedimos a sanção.
O presente Projeto de Lei regulamenta o serviço de transporte escolar Universitário
no âmbito do Município, conforme obrigação constitucional.
Tal permissão é controvertida pela MP 593/2012 e Lei Nº 12.816, de 05 de
junho de 2013 perante a constituição federal.
Incontroverso, porém, é que para realizar esse tipo de serviço deve ter
amparo em Lei Municipal sob pena do Chefe do Executivo, ser responsabilizado
por descumprimento da Lei.
Desta forma, conforme Art. 5º, Incisos I e II, optamos por
encaminhar a regulamentação que segue.
Esclarecemos que no início do presente ano, o MP e Policia Rodoviária
Federal cumprindo o que determinava lei federal determinou a proibição deste
tipo de transporte, realizando blitz em diversos municípios da Paraíba,
acarretando danos a classe estudantil, foram suspensos o transporte para os estudante,
deixando muitos em dificuldade que somente conseguiam chegar aos locais de
estudo através de veículos próprios, taxi ou caronas cujo o custo se
torna insustentável e o risco eminente de vida a cada aluno.
Assim, se houver aprovação deste projeto o Município irá retomar esses
serviços.
Sendo
o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de
estima e distinta consideração.
Cordialmente,
Francisco Junho de Andrade Alves
Presidente.
EXMO SR.
PREFEITO CONSTITUCIONAL FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA
PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SÃO MAMEDE – PB
SÃO MAMEDE - PB
Estado da Paraíba
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE – PB
Rua
Maria Silva de Oliveira, centro, São Mamede – PB
Casa
Vereador Manoel Etelvino de Medeiros
CNPJ Nº 11.983.996/0001-19
PROJETO DE LEI N.º 04/2013 DE 11 JUNHO DE
2013
“Disciplina o
transporte escolar universitário em São Mamede - PB e dá outras providências”.
Art. 1º. O serviço de
transporte escolar dos alunos da educação universitária no âmbito municipal
será efetuado por veículos oficiais ônibus escolares, visando atender a
demanda de alunos, com base no que determinar à Lei Federal Nº 12. 816 de 05 de
junho de 2013 no seu artigo 5º e Parágrafo Único.
Parágrafo Único – Os roteiros do
transporte escolar serão criadas por Decreto, visando propiciar a
todos os alunos o transporte até às escolas e universidades.
Art. 2º. Para utilização
do serviço de transporte os interessados deverão inscrever-se junto à
Secretaria da Educação, a qual emitirá uma autorização, sem a qual o motorista
estará impedido de transportá-los.
§ 1º - A autorização será por
prazo indeterminado no caso usuários regulares do transporte.
§ 2º - Na
eventualidade de aumento do número de alunos cuja obrigação constitucional
imponha o dever de transporte, será cancelada a autorização emitida aos
usuários constantes no artigo 2º, em ordem decrescente de ingresso da
autorização.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MAMEDE – PB
Rua
Maria Silva de Oliveira, centro, São Mamede – PB
Casa
Vereador Manoel Etelvino de Medeiros
CNPJ Nº 11.983.996/0001-19
Art. 3º. Quando o número
de usuários, constantes no artigo 2º, superar o número de vagas excedentes nas
linhas criadas, terão prioridade de transporte conforme ordem abaixo:
I – Alunos regulares de cursos técnicos
e superiores, cuja autorização tenha caráter regular;
II – Professores e servidores
municipais, que dependam do transporte para chegarem aos seus locais de
trabalho, cuja autorização tenha caráter regular ou de substituição de outro
profissional;
IV – Estudantes do turno inverso;
V – Usuários eventuais autorizados pela
presente Lei.
Art. 4º. O Município
definirá através de Decreto as demais condições necessárias para
a implementação desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das sessões
em, 11 de Junho de 2013.
Francisco Junho de Andrade Alves.
Vereador Proponente.
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